A mediação extrajudicial, estruturada pela Lei nº 13.140/2015, se propõe a ser um processo cooperativo de resolução dos conflitos, desburocratizado, célere e confidencial, viabilizando uma nova dinâmica para solução de conflitos em diversas áreas do Direito. Primeiro, porque não reforça o enfrentamento de interesses e de direitos. Segundo, porque não é um processo competitivo em que um ganha e o outro perde. Não há vencedor nem perdedor, como nos sistemas adversariais.
Os mediandos são os protagonistas, os responsáveis pela busca de uma solução que lhes seja mais adequada e justa. As partes assumem, juntas, a responsabilização pela resolução de seus conflitos, evitando delegá-los a uma terceira pessoa.
É uma intervenção construtiva, cooperativa e de caráter democrático. Legitimada pelo entendimento, amplia a compreensão do conflito entre as partes, ao serem estimuladas a formularem novas opções para contemplar seus interesses e desejos. Em uma situação cooperativa, torna-se possível atingir um dos mais importantes desafios que a Justiça brasileira enfrenta na atualidade: chegar a um acordo que contente os envolvidos no conflito.
A mediação extrajudicial funda-se na sensibilidade de mudança não só pessoal, como também das relações sociais, contribuindo para melhor entendimento de si e da relação com a outra parte.
E por que aplicar a mediação extrajudicial é tão necessário? Porque refuta valores egocêntricos. Aposta na importância da escuta, do diálogo, da comunicação entre as pessoas. Remete a uma decisão equilibrada e harmônica, contribuindo para uma sociedade comprometida e responsável pela paz social.
A mediação extrajudicial, estruturada pela Lei nº 13.140/2015, se propõe a ser um processo cooperativo de resolução dos conflitos, desburocratizado, célere e confidencial, viabilizando uma nova dinâmica para solução de conflitos em diversas áreas do Direito. Primeiro, porque não reforça o enfrentamento de interesses e de direitos. Segundo, porque não é um processo competitivo em que um ganha e o outro perde. Não há vencedor nem perdedor, como nos sistemas adversariais.
Os mediandos são os protagonistas, os responsáveis pela busca de uma solução que lhes seja mais adequada e justa. As partes assumem, juntas, a responsabilização pela resolução de seus conflitos, evitando delegá-los a uma terceira pessoa.
É uma intervenção construtiva, cooperativa e de caráter democrático. Legitimada pelo entendimento, amplia a compreensão do conflito entre as partes, ao serem estimuladas a formularem novas opções para contemplar seus interesses e desejos. Em uma situação cooperativa, torna-se possível atingir um dos mais importantes desafios que a Justiça brasileira enfrenta na atualidade: chegar a um acordo que contente os envolvidos no conflito.
A mediação extrajudicial funda-se na sensibilidade de mudança não só pessoal, como também das relações sociais, contribuindo para melhor entendimento de si e da relação com a outra parte.
E por que aplicar a mediação extrajudicial é tão necessário? Porque refuta valores egocêntricos. Aposta na importância da escuta, do diálogo, da comunicação entre as pessoas. Remete a uma decisão equilibrada e harmônica, contribuindo para uma sociedade comprometida e responsável pela paz social.